O artigo n. 1.723 do Código Civil (Lei n. 10.406) explica que a união estável é uma entidade familiar caracterizada por:
1) Convivência pública, contínua e duradoura;
2) União estabelecida com o objetivo de constituição de família;
Geralmente, casais usam expressões como “juntamos” ou “nós somos casados, mas não no papel” para se referirem à união estável. Isso ocorre porque, ao contrário do casamento, a formalidade não é um requisito para sua configuração. Não há um procedimento específico a ser seguido. Basta cumprir os critérios que caracterizam essa forma de relação familiar.
Por isso, muitas pessoas vivem em união estável durante muitos anos sem a intenção de oficializar a união ou até mesmo sem saber que existe a possibilidade de formalizá-la por meio de escritura pública.
Contudo, é importante estar atento a esse tipo de relacionamento. A formalização da união estável pode evitar prejuízos em várias circunstâncias. Alguns exemplos incluem:
1) Segurança jurídica: Uma escritura pública de união estável garante segurança jurídica ao casal, definindo aspectos essenciais da relação, como o regime de bens e responsabilidades financeiras. Isso evita ambiguidades ou disputas no futuro.
2) Direitos hereditários: A regulamentação da união estável confere direitos hereditários mais claros aos parceiros, facilitando a transferência de bens em caso de falecimento de um deles.
3) Acesso a benefícios: A formalização pode proporcionar acesso a benefícios previdenciários, como pensão por morte e inclusão como dependente em planos de saúde.
Por isso, não se esqueça: a elaboração de um documento público para regulamentar a união estável não apenas proporciona segurança legal, mas também protege os direitos e interesses dos parceiros, evitando potenciais complicações em situações futuras.
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