É muito comum nós ouvirmos das pessoas que a realização de inventário em cartório é muito melhor do que o processo judicial. Isso é verdade, o inventário judicial realmente é mais demorado e mais caro do que o inventário realizado por escritura pública.
O problema é que nem todo inventário pode ser feito em cartório. Existem requisitos a serem cumpridos para que a partilha de bens seja feita de forma extrajudicial.
Veja quais são esses requisitos:
1º – Os herdeiros devem ser capazes: as pessoas capazes são aquelas que possuem mais de 18 anos e que conseguem exprimir sua vontade. Dessa forma, o inventário extrajudicial não poderá ser realizado se houverem herdeiros menores de 18 anos, bem como as pessoas que estão listadas no art. 4 do Código Civil (ébrios habituais, viciados em tóxicos, aquele que não puder exprimir sua vontade e os pródigos).
Observação: havendo menores de 18 anos emancipados, o inventário poderá ser feito por escritura pública.
2º – Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha de bens: de acordo com esse requisito, é necessário que não exista discordância entre os herdeiros com relação à partilha de bens.
3º – Inexistência de testamento: o falecido não pode ter deixado testamento (atenção: é possível realizar o inventário extrajudicial caso o testamento deixado pelo falecido tenha caducado ou tenha sido revogado).
4º – Participação de um advogado: o art. 610, §2 do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavrará a escritura pública de inventário e partilha se as partes estiverem assistidas por advogado ou por defensor público.
Importante destacar que, caso não sejam preenchidos todos esses requisitos, o inventário deverá ser realizado pela via judicial.
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